Dúvidas Frequentes
Algumas dessas podem ser suas dúvidas também.
Encontrei um produto com validade vencida no supermercado. O que posso fazer?
Resposta:
Conforme o art. 1º da Lei nº 17.132 de 8 de maio de 2017, os supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios devem fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, outro produto dentro do prazo de validade.
A quem devo recorrer sobre tarifas indevidas cobradas na conta de água?
Resposta:
A demanda deve ser inicialmente encaminhada ao próprio prestador do serviço. Caso já tenha tomado essa providência, entre em contato com o Procon de sua comarca.
A operadora de telefonia extinguiu ou alterou o plano de serviço. O que o consumidor pode fazer?
Resposta:
De acordo com o direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, e art. 30 do CDC, as operadoras de telefonia antes de extinguirem ou promoverem alteração de seus planos, bem como em ofertas e promoções, devem comunicar o fato aos consumidores com antecedência mínima de 30 dias.
Fonte de Pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-celular/direitos.
A cobrança do ponto extra é obrigatória?
Resposta:
As empresas são obrigadas a comercializar apenas o ponto principal do serviço e instalá-lo no endereço do assinante. O consumidor que desejar contratar um ponto extra, ou seja, um ponto adicional de acesso à programação contratada ativado no mesmo endereço do ponto principal, a prestadora poderá cobrar pela instalação, apenas uma vez, e cobrar a cada solicitação de reparos na rede interna e no decodificador. Além disso, é possível a cobrança de aluguel pela disponibilidade do decodificador. Não pode haver cobrança de valor adicional pela programação exibida nos pontos extras instalados no mesmo endereço residencial, mesmo em caso de contratação de canais avulsos. O ponto de extensão, por outro lado, não é comercializado. Assim, o consumidor de TV por assinatura que optar por instalá-lo deverá fazê-lo por conta própria. O conteúdo contratado pelo consumidor deve estar disponível de forma integral em todos os pontos extras ou de extensão interligados ao ponto principal, conforme preconizam os arts. 29 a 31 da Resolução nº 488/2007 da Anatel.
Fonte de pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/tv-por-assinatura/direitos.