Dúvidas Frequentes
Algumas dessas podem ser suas dúvidas também.
Em caso de cobrança indevida, em sua conta telefônica, quais são os direitos do consumidor?
Resposta:
Quando o consumidor contratar um serviço de um determinado valor e caso o documento de cobrança for divergente, deve-se verificar no contrato e/ou regulamento do plano se o valor cobrado não se refere ao excedente de minutos ou de consumo de dados não contratados. Em caso de cobrança indevida, o consumidor deve entrar em contato com a prestadora e solicitar uma nova via da conta, sem as chamadas e/ou os serviços que não foram reconhecidos. Nesta situação as operadoras de telefonia têm o prazo de 30 dias a contar da contestação para responder o consumidor. Quando o consumidor pagar os valores cobrados de forma indevida, ele terá o direito ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. O valor deve ser devolvido na próxima conta quando os planos são pós-pagos ou por meio de créditos com validade mínima de 90 dias quando os planos forem pré-pagos, ou ainda, por pagamento via sistema bancário.
Fonte de Pesquisa: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-celular/direitos.
O que fazer quando o fornecedor não entrega o produto, ou entrega incompleto ou diferente?
Resposta:
Quando o fornecedor não entrega o produto, ou entrega incompleto ou diferente, o consumidor poderá optar por uma das alternativas previstas no art. 35 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor):
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Comprei um produto e este apresentou defeito dentro do prazo de garantia. O que posso fazer?
Resposta:
Neste caso, o consumidor deverá encaminhar o produto à assistência técnica autorizada do fabricante para conserto no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (art. 18, da Lei nº 8.078/1990):
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
É possível efetuar o cancelamento do cartão de crédito quando ainda possuo compras parceladas?
Resposta:
O consumidor que não deseja mais utilizar os serviços do cartão, mas tem compras parceladas que vencerão após o fim do período coberto pela anuidade, não poderá cancelar o cartão até que seja paga a última parcela e só então poderá solicitar o reembolso da anuidade seguinte.
O consumidor deve solicitar à administradora o cancelamento do cartão, por escrito, guardando uma cópia protocolada ou através de contato telefônico, lembrando sempre de anotar o número de protocolo.
Qual é o prazo da garantia legal?
Resposta:
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 30 (trinta) dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e 90 (noventa) dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Comprei um presente pela internet e me arrependi. Posso cancelar a compra?
Resposta:
Sim. Conforme o art. 49 da Lei nº 8.078/1990, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O fornecedor pode cobrar pela emissão de boleto bancário?
Resposta:
Não. Cobrar pela emissão de boleto bancário é ilegal e fere o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Além de ser ilegal, a cobrança do boleto é injusta, pois acaba prejudicando a população de baixa renda. O Código Civil define que a única obrigação do devedor é pagar pela dívida contraída. Assim, a cobrança do boleto é considerada prática abusiva e fere os arts. 39 e 51 da Lei nº 8.078/1990.
Posso cancelar a linha fixa a qualquer momento? Preciso justificar?
Resposta:
De acordo com os arts. 14 e 15 c/c 57 a 59 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, é possível, a qualquer momento e por qualquer motivo sem justificativa, cancelar o contrato de serviço. Quando a solicitação é feita através de atendente, os efeitos da rescisão do contrato serão imediatos. Contudo, quando o pedido for feito sem intermédio de atendente, terá efeito somente após 2 (dois) dias úteis. Nos dois casos, poderão ser cobrados apenas os valores proporcionais ao tempo de fechamento da última fatura, incluindo multa contratual. Fique atento à multa contratual. Nos serviços de telecomunicações, é possível existirem cláusulas de fidelidade de no máximo 12 meses. Nestes casos, o cancelamento pode resultar em multa proporcional ao tempo que ainda resta para o fim do contrato. A multa não será devida, caso ocorra descumprimento de obrigação contratual ou legal da prestadora.
Fonte: http://www.anatel.gov.br/consumidor/telefonia-fixa/direitos.